Tribunal da Relação de Coimbra
I - As limitações de ordem motora decorrentes de vários enfartes cerebrais nada revelam para o efeito de se concluir estar o requerido afectado por anomalia psíquica actual e permanente. II - O facto de o requerido apresentar, por vezes, alterações de memória para factos recentes é irrelevante para tal conclusão. III - Os factos apurados não permitem sequer ao tribunal decretar a inabilitação do requerido, ao abrigo do disposto no art. 954º nº1 do C.P.C. IV - O interesse determinante das incapacidades do exercício de direitos previsto na lei é exclusivamente o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.