Tribunal da Relação de Coimbra

1680/98

Data
1999-02-02
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC69/1
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.Se o funcionamento de um café até altas horas da madrugada atingiu já o direito ao repouso dos requerentes é de presumir que, continuando o café a funcionar, esse direito con-tinue a ser atingido. II.O passado faz, então, nascer o fundado receio de lesão futura, tanto mais que os re-querentes continuarão a ter necessidade de dormir, até mais necessidade de dormir. III.A lesão do direito ao sono, em si mesmo, não traduzirá uma lesão grave ou dificil-mente reparável; mas, instrumental que é esse direito ao repouso de um verdadeiro direito à saúde, a permanência, continuidade e intensidade dessa agressão constituirá inevitavelmente uma agressão a este último direito. IV.E a lesão da saúde é, por natureza, uma lesão grave e, de algum modo, insusceptível de uma reparação completa.

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