Tribunal da Relação de Coimbra
I - A data aposta num cheque é seu requisito essencial e daí que, na sua falta, o escrito não possa, segundo a LUC, valer como tal. II - Porém, a força executiva de um documento particular e os requisitos essenciais de um título de crédito exigidos pela LUC não são exactamente a mesma coisa, podendo um documento não reunir todos os requisitos para valer como título de crédito mas, apesar disso, conter, de acordo com o CPC, os requisistos necessários para ser considerado título executivo. III - Assim, um cheque a que falta a data da sua emissão, porque devidamente assinado pelo sacador a contendo a soma pecuniária a pagar ao portador a favor do qual foi passado constitui, nos termos da al. c) do artº 46º do CPC, título executivo.
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