Tribunal da Relação de Coimbra

1654/2000

Data
2000-12-12
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1227
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - .Sendo a área expropriada objecto de livre apreciação e ajuizamento pelo Tribunal a que se recorria, não estava este vinculado a um quantum que o tolhesse nos termos do art. 661º, nº1 do CC, tanto mais que a tal matéria presidia a jurisdicionalidade voluntária, por as partes assim o terem deferido tacitamente.e, por isso, o Tribunal passou a ver-se livre na investigação respectiva e no juízo final concludente. II - É hoje inquestionável que é princípio constitucional inultrapassável o da atribuição de uma indemnização que integralmente compense o sacrifício dos expropriados, quando se vejam, por razões de utilidade pública, privados ou depreciados dos seus bens, ou de parte ou acessório deles. III - As coisas valem consoante a apreciação que o mundo subjectivo faz delas, sendo que hoje em dia há maior apetência em viver numa moradia fora de um centro urbano. IV - Consequentemente, frustrados tais objectivos de assim viver, ainda que aos expropriados não se possam ressarcir danos morais por tais frustrações, deve, no entanto, pesar na depreciação do prédio as menos valias com que o mesmo ficou pela correlativa perda de tranquilidade e de salubridade acústica a que ficou votado, podendo coincidir tais depreciações prediais com a valoração não patrimonial, desde que esta coincida com a valoração objectiva patrimonial. V -Assim, prejuízo subjectivo deve coincidir com o prejuízo de senso comum, que é quem define o equilíbrio do valor das coisas em cada época.

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