Tribunal da Relação de Coimbra

1646/99

Data
1999-10-12
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC06/3
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

1- Peticionando os A.A. a condenação do seu ex. Advogado constituido, numa indemnização pelos prejuizos que alegadamente Ihes advieram da circunstância de este não ter requerido um procedimento cautelar de arresto, pertence ao causídico o ónus da prova de que agiu sem culpa, dado se tratar de responsabilidade contratual, domínio em que pontifica a presunção de culpa pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso da obrigação; 2- 2 - Todavia, é sobre os A.A. que recai, preliminarmente, o ónus da prova de que era possível e se impunha ao R. requerer o arresto dos bens da ex. entidade patronal dos demandantes, devendo eles comprovar, designadamente, que, sendo aquela uma sociedade comercial, deixara de exercer o comércio há mais de três meses.

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