Tribunal da Relação de Coimbra
I.O requerente de apoio judiciário deve alegar, ainda que sumariamente, os factos e as razões de direito que interessam ao pedido. Não lhe basta alegar, de forma genérica, a sua insuficiência económica. Se o fizer, o pedido pode ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 26º, nº 2 do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29/12, por ser evidente que a pretensão não pode proceder.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.