Tribunal da Relação de Coimbra
I - A faculdade concedida ao tribunal da Relação de poder de ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 712º nº4 do C.P.C., tem que ser articulada com o disposto nos artigos 650º nº2 al. f) e 214º do mesmo diploma, em respeito com o princípio do dispositivo. II - Não estando provado que o condutor de um veículo obedeceu a um sinal de paragem obrigatória (stop), presume-se que tal dever de obediência não foi cumprido. III - Se o dito condutor tivesse parado o seu veículo imediatamente antes de tal sinal, e tivesse verificado se podia entrar no cruzamento sem pôr em perigo a circulação automóvel que se fazia na via prioritária, a colisão, muito provavelmente, não ocorria. IV - A actuação do outro condutor, ao circular a uma velocidade cerca de 50% mais elevada que a permitida para o local, certamente também contribuiu para o acidente, pois se circulasse na velocidade máxima legal, também, muito provavelmente, a colisão não ocorreria. V - O grau de contribuição da culpa concorrente entre ambos os condutores deve ser repartida na proporção de 80% para o condutor que desobedeceu ao sinal de "stop" e 20% para o condutor que conduzia com velocidade excessiva. VI - O disposto nos artigos 805º nº3 e 806º nº2 do C.C. têm que ser interpretados restritivamente, por forma a que os juros de mora se vençam só a partir da sentença da 1ª Instância, e não a partir da citação, pois os valores indemnizatórios fixados pela 1ª Instância mostram-se equilibrados e actualizados.
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