Tribunal da Relação de Coimbra
I. O Contrato de trabalho a termo a que falte a indicação do motivo justificativo por força do nº3 do Art.º 42º do D.L. 64-A/89, considera-se como tendo sido outorgado por tempo indeterminado. II. A aplicação da norma referida sobreleva a vontade das partes outorgantes, ainda que essa vontade seja no sentido de celebrar um contrato a termo. III. Não age com abuso de direito, a trabalhadora que invoca a nulidade do contrato a termo com base na falta de concretização da respectiva motivação no documento que o formaliza.
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