Tribunal da Relação de Coimbra
I. Não estando em causa na sentença revidenda uma sanção pecuniária compulsória, cujo montante tem que ser definitivamente fixado pelo Tribunal a quo - artº 43º da Convenção de Lugano, - não obsta à concessão exequatur da sentença o facto de ali se consagrar que a decisão é provisoriamente exequível. II . Declarada que seja a exequibilidade da sentença e instaurada a respectiva execução em Tribunal português, é em sede de embargos que a executada poderá expor a sua defesa no que concerne à relação subjacente à emissão de títulos de crédito que se prendam com a decisão revista.
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