Tribunal da Relação de Coimbra
1. Cabe na previsão do artº 3º, nº 3, do Código do Registo Predial, na redacção do DL 67/96, de 31 de Maio, a hipótese em que o conservador recusa o registo da acção com base no artº 69º, nº 1, e), do mesmo diploma (não remoção das dúvidas que levaram ao registo provisório). 2. Assim, ordenada a suspensão da instância até se mostrar comprovado o registo da ac-ção, mas negado o registo por aquele motivo, deve o juiz pôr termo à suspensão e ordenar o prosseguimento da causa, sob pena de denegação de justiça.
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