Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não constitui caso de força maior que obste à resolução do contrato com base no artº 64º, nº1, h), do RAU - encerramento do prédio arrendado para comércio por mais de um ano - o facto de o inquilino ter celebrado com terceiro um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado. II - A nulidade formal da cessão de exploração obsta a que o negócio produza os efeitos a que tende; não significa, porém, que a ordem jurídica o ignore enquanto acto realizado, enquanto acontecimento juridicamente relevante. III - Por isso, ce ceder em exploração o estabelecimento instalado no locado, ainda que ao abrigo de um contrato nulo por vício de forma, e se transmitir acto contínuo ao cessionário a respectiva posse, o inquilino, porque continua a responder nessa qualidade perante o senhorio, fica exposto ao risco de ver o arrendamento resolvido se o cessionário mantiver e estabelecimento encerrado por mais de um ano.
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