Tribunal da Relação de Coimbra

1546/2000

Data
2000-07-05
Relator
EMÍDIO RODRIGUES
Secção
JTRC01073
Meio processual
APELAÇÃO
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Sumário

I - Constitui um contrato de empreitada o celebrado entre a A. e o R., em que aquela se obriga à instalação de um posto de combustível em terreno propriedade deste último, realizando os trabalhos e fornecendo os materiais necessários ao seu regular funcionamento. II - O momento da transferência da propriedade da coisa e dos materiais utilizados na sua execução, sem necessidade de contrato de compra e venda, é o estipulado no artº 1212º - à medida que vão sendo incorporados no solo. III - Constitui uma conta corrente contabilística e não um contrato de conta corrente o registo escrito cujo saldo resulta das várias operações levadas a crédito e a débito, sem que as partes tivessem convencionado transformar os seus créditos em artigos de deve e há-de haver, de modo a que só o saldo final resultante da liquidação seja exigível. IV - De acordo com o disposto no artº 560º do CC sobre os juros vencidos não podem incidir novos juros, pelo que não pode o A. vir pedir juros a partir da citação, relativos à alegada quantia em débito, quantia esta que incorpora já juros mencidos, devendo-se nela deduzir estes últimos.

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