Tribunal da Relação de Coimbra
I - Na réplica só pode a parte exercer o direito de resposta relativemente às matérias de excepção formal ou material suscitadas na contestação, sob pena de extravazar os limites que lhe estão impostos nesse direito de resposta. II - Porém, tal excesso não tem qualquer influência no exame e decisão da causa, não existindo qualquer norma que prescreva a nulidade por tal vício. III - O contraente-aderente tem o direito de conhecer, previamente à sua declaraçâo contratual, o teor das cláusulas a que se vincula. IV - Desta forma, a procedência da alegação da aceitação tácita de determinada cláusula relativa ao foro de jurisdição deve ser acompanhada e provada de factos demonstrativos de que o contraente-aderente dela teve conhecimento expresso e que não colocou qualquer obstáculo contratual
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