Tribunal da Relação de Coimbra
I - A categoria profissional do trabalhador deve corresponder, o mais aproximadamente possível, à real expressão funcional do trabalhador no seio da estrutura produtiva em que esteja inserido. II - Decorrendo da factualidade assente que as tarefas desenvolvidas pela Autora pressupunham uma qualificação, formação/informação e conhecimentos para além da mera actividade mecânica, manual ou rotineira, própria de actividades repetitivas e sem (grande) exigência técnica, deve integrar-se a mesma na categorioa de "especializada", de acordo com o clausulado do CCTV para a Indústria Química. III - Uma vez julgada inconstitucional a cláusula 6ª , nº1, e), com fundamento na violação da alínea c) do art. 167º, conjugado com as arts. 58º, nº3 e 17º da CRP, é válida a cláusula 86º, nº1, do referido CCTV, ao abrigo da qual se reclama o subsídio de doença correspondente a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador, à data da baixa.
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