Tribunal da Relação de Coimbra
I - O requerente das prestações da segurança social a que se refere o artº 8º nº1 do Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, que opte por demandar o Centro Nacional de Pensões para obter sentença que reconheça a qualidade de titular delas, nos termos do artº 3º nº2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, não tem que alegar e provar a inexistência ou insuficiência de bens da herança. II - Tem de alegar e provar que vivia com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do C.Civil.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.