Tribunal da Relação de Coimbra
I.A certidão de dívida hospitalar a que alude o artº 2º do D.L. nº 194/92, de 08/09 titula dívida com força probatória de mera aparência quanto à sua existência e quanto à responsa-bilidade do terceiro legal ou contratualmente responsável por ela. II.Em embargos de executado, impugnada que seja a responsabilidade pela seguradora pelo pagamento da dívida resultante de tratamento a sinistrado por acidente de viação, ao estabelecimento hospitalar, enquanto lesado, compete o ónus de alegação e prova dos pres-supostos da responsabilidade civil por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar em que se funda a dívida, sob pena de procedência dos embargos e extinção da execução.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.