Tribunal da Relação de Coimbra

1511/06

Data
2006-07-05
Relator
FREITAS VIEIRA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. Só no prazo previsto no artº. 152º, nº. 2, do Código da Estrada será possível ao proprietário do veículo, sem necessidade de fazer ou apresentar qualquer prova de que não era o condutor do veículo no momento da infracção, opor-se à responsabilização por infracção contra-ordenacional que lhe seja assacada com fundamento nessa sua qualidade. 2. Mas, em sede de impugnação judicial, o proprietário, que não o fez no prazo do artº. 152º, não fica inibido de invocar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção. 3. Todavia, nesta sede, não lhe basta alegar não ser ele que conduzia o veículo; terá, também, que identificar correctamente e provar quem era o condutor.

Texto integral (2847 palavras)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra. ✳ Nos autos em referência, e por decisão administrativa da Direcção Geral de Viação, viria a ser imputada ao arguido A..., residente em Praceta Bento Meni, lote 24-B 2°-DT°. 6300-514 GUARDA, a prática de contra-ordenação ao disposto no art. 69 nº 1 do Regulamento de sinalização do trânsito, sancionável, nos termos do art. 76 do DR 22-A/98, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 139. e 146. alínea i), todos do Código da Estrada, sendo-lhe imposta uma coima no valor de Euros 149,64 (cento e quarenta e nove Euros e sessenta e quatro cêntimos), para além da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. ✳ O arguido impugnou judicialmente esta decisão tal decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira. Recebidos os autos e admitido o recurso, procedeu-se à apensação aos mesmos dos processos nº 393/05.3RTBCLB e 392/05.5TBCLB, sendo designada data para a audiência de julgamento conjunto. Efectuada esta audiência, foi proferida sentença em 1/2/2006 que, julgando parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada por A..., decidiu: - Absolver o arguido das contra-ordenações por violação do disposto no art.º 25, n.º 1, aI. d) e art.º 41, nº 1, al. d) do Código da Estrada. - Condenar o arguido no pagamento da coima de € 80 por violação do disposto no art.º 69, n.º 1, aI. b) do RST, dispensando-se da sanção acessória de inibição de conduzir. ✳ Inconformado, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação: 1) - Deu-se como provado no âmbito do presente processo que, nas condições de espaço e tempo em que ocorreu a contra ordenação (pela qual foi condenado o recorrente), não era o recorrente quem conduzia o veículo que com o qual se praticou a contra ordenação ora em causa; 2) - Deu-se como provado no âmbito do presente processo que, nas condições de espaço e tempo em que ocorreu a contra ordenação (pela qual foi condenado o recorrente), quem conduzia o veículo 00-35-RR era o Sr. Armando (suficientemente identificado pelas testemunhas indicadas pelo aqui recorrente); 3) - Assim, considerando-se como provado aquilo que se considerou, forçoso era que a decisão fosse outra, nomeadamente absolutória relativamente ao recorrente -por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, ocorreu erro na apreciação da prova, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 4) - Por outro lado, não se ignora a especial força probatória atribuída aos autos de notícia, da mesma forma que não se ignora a norma do art. 152° do Cód. Estrada; 5) - Só que, o facto de o arguido não haver identificado o condutor do veículo quando, na fase administrativa, para tal foi notificado, não preclude a possibilidade de, em sede de audiência de julgamento, provar coisa diversa do que consta do auto de notícia - o que, justamente, aconteceu no caso vertente; 6) - Além de que, e quanto à norma do art. 152°, Cód. Estrada, a sentença revidenda esquece (??) o que consta do n° 2 do dito artigo; a saber: «a responsabilidade das pessoas referidas no número anterior só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor» (sublinhado nosso); norma esta que, aliás, tem actualmente correspondência no n° 4 do art. 171°, Cód. Estrada, que, entretanto, entrou em vigor; 7.)- A sentença revidenda violou, salvo o devido respeito e melhor opinião, as normas dos: art. 152°, n° 2, Cód. Estrada (em vigor à data dos factos) -ou art. 171°, n° 4, Cód. Estrada, actualmente em vigor; arts. 32°, 41°, 43°, 72° do DL n° 433/82, de 27.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n° 356/ 89, de 17.10, DL n° 244/95, de 14.09 e Lei n° 109/ 2001, de 24.12; art. 410°, n° 2, alínea c), CPP (aplicável «ex vi» do art. 41°, n° 1, DL n° 433/ 82, de 27.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n° 356/ 89, de 17.10, DL n° 244/ 95, de 14.09 e Lei n° 109/2001, de 24.12); arts. 11° e 26°, Cód. Penal (aplicáveis «ex vi» do art. 32° do DL n° 356/ 89, de 17.10, DL n° 244/ 95, de 14.09 e Lei n° 109/ 2001, de 24.12); Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a sentença revidenda ser substituída por outra que, efectivamente, contemple tudo quanto vem de alegar-se, assim se fazendo Justiça. ✳ A Digna Procuradora– Adjunto sustentou o bem fundado da sentença recorrida pugnando pela improcedência do recurso.✳ Nesta instância o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso interposto, sustentando que o art. o 145º do Código da Estrada ( versão anterior ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro) apenas comina, no seu nº 5, a responsabilidade subsidiária do proprietário pelo pagamento da cai ma e custas porque vier a ser condenado o infractor não a responsabilidade contra-ordenacional do proprietário por uma infracção que, no caso concreto, se comprova não ter cometido. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.✳ FUNDAMENTOS: Os factos. Dos autos resultam provados os seguintes factos: No dia 4 de Dezembro de 2004, cerca das 23h50, na EN 16, Ratoeira, Celorico da Beira, o veículo ligeiro de passageiros matrícula 00-35-RR, não parou à luz vermelha, semáforo. O 00-35-RR pertence ao arguido sendo habitualmente conduzido por B..., seu cunhado. O arguido foi notificado para se pronunciar quanto aos autos de contra ordenação em 11.12.2004, e em dois dos processos em 9.2.2005. No dia 4 de Dezembro de 2004, pelas 23h50, no local supra referido o veículo circulava na estrada transportando Rui Miguel Lourenço, Luís Costa, Hugo, Pedro e Sr. Armando, sendo conduzido por este último. O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor qualquer infracção. O arguido é motorista e aufere da sua actividade profissional cerca de € 700 a € 800, sendo que tal montante varia de acordo com os km que fizer. É sócio-gerente de um armazém de tintas, não tendo qualquer remuneração por tal, para além dos lucros, se houver. É casado, e a mulher é educadora de infância. Tem dois filhos com 19 e 14 anos, estudantes. Paga mensalmente de empréstimo bancário relativo à aquisição de habitação própria cerca de € 300. Não se provou que: No dia 4 de Dezembro de 2004, cerca das 23h50, na EN 16, Ratoeira, Celorico da Beira, o veículo ligeiro de passageiros matrícula 00-35-RR, realizou uma ultrapassagem em local de passagem assinalada para peões (passadeira). No dia 4 de Dezembro de 2004, pelas 22h05, na Rua Sacadura Cabral, Celorico da Beira, o veículo matrícula 00-35-RR circulava sem moderar especialmente a velocidade numa localidade e numa via pública onde existiam edifícios. ✳ O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", III, pág. 335). Questões a decidir: Sem prejuízo do disposto no art. 410 n° 2 e 3 do CPP, o recurso aqui em causa restringe-se à matéria de direito, atento o que dispõe o art. 75 n° 1 do DL 433/82 de 27/10. Assim que, a questão essencial suscitada no presente recurso consiste em saber se o arguido, notificado nos termos do artigo 152º do C. da Estrada – na redacção dada pelo DL. 256-A/2001 de 28/Setembro ( de ora em diante referido como C. da Estrada/2001) e que no prazo aí referido não deduziu qualquer tipo de oposição, não pode posteriormente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa , suscitar a questão da identidade do condutor do veículo aquando da infracção, e se provado este pode ou não considerar-se tal facto para excluir da responsabilidade do arguido enquanto proprietário do veiculo em questão. ✳ Dispõe o Artigo 134.º do C. Estrada, sob a epígrafe “ Pessoas responsáveis pelas infracções” que: “1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção. 2 Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.” ... ... ... ... Ou seja, em termos de responsabilidade contra-ordenacional, o legislador considera como responsável pela contra-ordenação o agente do facto que constitui a infracção, responsabilizando o proprietário , e apenas subsidiariamente, no que concerne ao pagamento da coima e custas por que vier a ser condenado o infractor – cfr. Nº 5 do artº 152º do mesmo diploma. Dispõe por sua vez o artº Artigo 151.º do mesmo diploma, inserido no capítulo respeitante às disposições processuais e regras do processo, que: “1 Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos. 2... 3 O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.” Ou seja, e no que ora nos interessa, o especial valor probatório conferido aos autos de notícia, neste normativo, estando como está limitado aos factos presenciados pelo autuante, não abrange necessariamente a indicação que dele conste quanto à identidade do condutor nos casos em que não tenha sido possível proceder a tal identificação no momento da autuação. Ainda no âmbito das regras processuais, o Artigo 152.º dispõe sobre a responsabilidade (processual) pelas contra-ordenações, preceituando: “1 Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo. 2 Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.” ... ... Perante o preceituado neste ultimo normativo tem-se sustentado que, se o proprietário , notificado nos termos do artº 152º do C. da Estrada, não fizer , no referido prazo previsto para a defesa – ou no prazo de 15 dias no caso do C. da Estrada de 1998 – a indicação de que outrem que não ele , era o condutor do veículo no momento da infracção, não o pode fazer mais tarde , nomeadamente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, entendendo que se verifica aqui uma presunção juris tantum, fixando a lei os termos em que a mesma pode ser ilidida - Cfr. Neste sentido o ac. deste tribunal da Relação de 06-03-2003 in CJ Ano XXVIII, t II, págs. 37, e, sufragando o entendimento e razões aduzida naquele acordão, o ac. da Relação de Guimarães de 10-03-2005 in www.dgsi.pt Com o devido respeito pela posição assim expressa, cremos que não poderá ser acolhida a posição do tribunal recorrido, que segue a orientação perfilhada naqueles doutos acórdãos. Por um lado, porquanto não se nos afigura que a letra da lei – concretamente o nº 2 do referido artº 152º do C. da Estrada/2001 – imponha uma limitação do âmbito da impugnação judicial nos termos em que é sustentado na referida orientação jurisprudencial acolhida na decisão recorrida. Desde logo porquanto, sendo o processo penal – aplicável ex vi artº 66º do DL 433/82 de 27/10 - “direito constitucional aplicado” , tal interpretação restringe de forma que não vemos expressa na lei, o direito ao recurso , constitucionalmente consagrado – artº 18º nº 3 e artº 32º nº 1 da CRP. O sentido do referido nº 2 do referido artº 152º do C. da Estrada/2001 haverá de ser encontrado na interpretação de que , só no referido prazo – previsto no nº 2 do artº 152º doo C. da Estrada de 2001 – será possível ao proprietário do veículo, sem necessidade de fazer ou apresentar qualquer prova de que não era ele o condutor no momento da infracção, opor-se à responsabilização por infracção contra-ordenacional , que lhe seja assacada apenas com fundamento nessa sua qualidade. Acresce que, a inserção sistemática da norma em questão – o nº 2 do artº 152º do C. da Estrada de 2001, em capítulo respeitante à regulamentação dos procedimentos processuais, inculca a ideia de que se trata de uma responsabilização subsidiária , assente numa verdade “meramente processual”, que não pode sobrepor-se à verdade material, assente na produção de prova , pois que de outra forma estar-se-ia a subverter os princípios relativos à responsabilidade pelas contra-ordenações estradais , que o legislador fez constar em sede própria – que não em sede de normas processuais – nos termos do preceituado no já referido artº 134º do C. da Estrada/2001. Por último ,com a interpretação que assim se sustenta não deixam de estar acautelados os interesses em causa, pois que mesmo em sede de impugnação judicial da decisão administrativa continuará a subsistir a responsabilização objectiva fixada no nº 1 do artº 152º do C. da Estrada de 2001 , se continuar persistir a impossibilidade de identificação do autor da infracção. Ou seja, não bastará ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática de determinada contra-ordenação, alegar e mesmo provar que não era ele o condutor do veículo na ocasião. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto. De salientar ainda que, em situações, como a que é referida no douto acordão deste tribunal Relação acima citado, em que o arguido paga voluntariamente a coima, os autos apenas poderão prosseguir relativamente à sanção acessória se esta for aplicável. Isto dito, e revertendo aos autos, deles se extrai que o arguido A... não só não usou da faculdade de identificar, no prazo previsto no nº 2 do artº 152º do C. da Estrada/2001, quem conduzia o veículo em causa no momento em que foi cometida a infracção presenciada pelos agentes da autoridade e dada como provada nos autos, como também o não fez posteriormente, em sede de impugnação judicial, pois que se limitou a alegar que não conduzia o veículo em questão nas referidas condições de espaço e de tempo, sem identificar quem era efectivamente o condutor. Por outro lado, e , quiçá, fruto desta posição “reservada” do aqui arguido em termos de impugnação judicial, em sede de audiência de julgamento, o que viria ter-se como provado, no que concerne ao condutor do veículo, foi apenas que o condutor era um tal “Sr. Armando” . Ora esta referência ,se é suficiente para ter como assente que não era o arguido o condutor do veículo na altura da infracção, é manifestamente insuficiente para se considerar como efectuada a identificação do referido condutor – veja-se a propósito o nº 3 do artº 171º do actual C. da Estrada . Ora, como se deixou dito, o proprietário do veículo que tenha sido utilizado na prática de uma contra-ordenação , não tendo sido possível identificar o condutor, só se exime da responsabilidade que sobre ele recai por força do disposto no artº 152º nº 1 do C. da Estrada/2001 (artigo 171º nº 2 do actual C. da Estrada ) se providenciar ele mesmo por essa identificação. Porque tal não se verifica nos autos , subsiste a responsabilidade do arguido, não por força do artº 134º nº 1 do C. da estrada/2001, que o arguido diz violado pela sentença recorrida, mas por força do estatuído no artº 152º nº 2 do mesmo diploma legal. Pelo exposto, e muito embora concordando-se em abstracto com o douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no caso dos autos temos de concluir que subsiste a responsabilidade do arguido pela contra-ordenação por que foi condenado, não podendo o recurso proceder. ✳ Em conformidade com o exposto, acordam os juízes na secção criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, confirmar a decisão recorrida, ainda que por fundamentos diversos dos que dela constam. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs. Coimbra,

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