Tribunal da Relação de Coimbra

1500/98

Data
1999-03-02
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC96/1
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.A conclusão decisória de inutilidade superveniente da lide não pode formar-se em premissas que se reduzem a decisões ainda não transitadas em julgado. II.O prazo da propositura da acção anulatória de deliberação social tem de ver-se com uma natureza mutante entre a substancialidade e a adjectividade, consoante nos apareça em estado autónomo ou no de dependência superveniente a como a providência cautelar, cuja lei processual nos surge como especialmente disciplinadora.

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