Tribunal da Relação de Coimbra

15/99

Data
1999-03-03
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC190/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. No despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, tem de se indicar, por imperativo do art. 313º, n.º1, do CPP, sob pena de nulidade, os factos e as disposições legais aplicáveis (seja expressamente seja por remissão). II. Uma vez fixados na acusação (sendo esta recebida) os factos e disposições legais, certo é que os mesmos só podem ser alterados, nos limites permitidos por lei, na decisão final, com o julgamento. III. Porém, no caso de descriminalização pode e deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal. IV. Assim, constando da acusação as datas de preenchimento, assinatura e entrega de um cheque, de modo a concluir-se estar descriminalizado o comportamento do arguido, deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal, mesmo de pois de recebida a acusação; caso contrário, terá o processo de prosseguir para julgamento.

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