Tribunal da Relação de Coimbra
I – A resolução é a declaração, dirigida por uma das partes à parte contrária, de que um contrato, provido de eficácia plena, deve ser considerado como não concluído, apresentando as seguintes características: é condicionada, é tendencialmente vinculada e opera retroactivamente. II – Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou não sendo a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, a obrigação considera-se não cumprida para todos os efeitos (artº 808º do C.Civil). A mora faculta nestes casos, a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos artºs 808º, nº 1, e 802º, nº 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. III – No caso de cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra tem à sua disposição os seguintes meios de fazer valer os seus direitos: exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova (artº 1221º C.C.); pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra (artº 122º); requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artºs 562º e ss. (artº 1223º). Estes direitos, porém, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sucessivamente e pela ordem porque são reconhecidos.
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