Tribunal da Relação de Coimbra

1462/03

Data
2003-10-14
Relator
DR. ISAÍAS PÁDUA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Em caso de incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, a lei, através dos art.° s 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir nova obra; c ) exigir a redução de preço ou a resolução do contrato (neste último caso desde que os defeitos tomem a obra inadequada ao fim a que se destina); d) exigir uma indemnização, nos termos gerais, em cumulação ou não com qualquer das outras situações atrás apontadas. II- Tal escolha de meios não é arbitrária, estando antes subordinada à ordem supra indicada e que se encontra estabelecida em tais preceitos legais. III- No caso de haver eliminação dos defeitos ou de substituição do bem (realização de nova obra), tal escolha compete, porém, ao empreiteiro. AIP

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