Tribunal da Relação de Coimbra

1457/04

Data
2004-11-02
Relator
VIRGILIO MATEUS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não pode considerar-se provado, mediante presunção judicial, por também o não poder ser por prova testemunhal, um acordo de cessão de posição contratual, que deveria ser celebrado por documento autêntico (escritura pública – artºs 425º, 351º e 393º, nº 1, do C.Civil, e 655º do C.P.Civil). II – A entrega das chaves de um estabelecimento (armazém), por requerimento nos autos, sem o formalismo previsto quanto aos articulados supervenientes ou à consignação do aludido estabelecimento em depósito como incidente, é irrelevante e inatendível, no processo, porque só a entrega daquele ao seu proprietário, ou a consignação em depósito julgada válida, poderiam influir na relação controvertida. A manutenção do estabelecimento na situação de desocupado, só por si, não satisfaz o interesse do credor à restituição ou à indemnização.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.