Tribunal da Relação de Coimbra
I - São requisitos das providências cautelares não especificadas: a) - provável existência do direito tido por ameaçado; b) - fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificil-mente reparável a tal direito; c) - que ao caso não convenha nenhuma das providências tipifi-cadas nos artºs 393º a 427º do CPC; d) - que a providência requerida seja concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. II - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. III - A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, só a falta absoluta de fundamentação (e não o laconismo, a insuficiência ou a deficiência da motivação) tem a virtualidade de desencadear a sanção da nulidade da sentença.
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