Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se da resposta a um quesito puder resultar, desde logo, o desfecho da acção, apesar de aquele ter conhecido uma resposta negativa, a mesma deve considerar-se como não escrita. II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação integarl do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade não constitui uma decorrência necessária e imperiosa de um qualquer acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição objectiva do seu activo, importando, antes que seja demonstrada, no caso concreto. III - Esta impossibilidade deve ser contemporânea do acto, isto é, deve ser uma consequência imediata do acto impugnado, o que não acontece se, nessa data, o obrigado ainda possui bens de valor bastante superior ao montante do crédito.
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