Tribunal da Relação de Coimbra
I.A nova reforma do processo civil veio facultar ás partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. II.Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio, não conste, como devia, o recebimento de tal peça pelo correio, nem tenha sido junto aos autos, o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifiquem que a data do registo está comportada dentro do prazo que a lei lhe concedia.
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