Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo os autores, na qualidade de co-avalistas, pago a dívida titulada pela livrança, bem como os juros legais, despesas com o protesto, aponte, portes e impostos, ficaram os mesmos sub-rogados nos direitos do credor. II - Posteriormente, tendo intentado execução contra a subscritora da livrança, mas não tendo sido possível penhorar quaisquer bens, uma vez que já se havia excutido todo o seu património, ficaram os autores com o direito de reclamar dos outros co-avalistas, em via de regresso, as quotas destes, no que aqueles pagaram a mais. III - A causa de pedir não é susceptível de ser alterada na reconvenção, face nos artºs 272º e 273º, uma vez que não houve acordo das partes e a alteração pretendida não ter sido consequência de confissão feita pelos autores e aceite pelos réus.
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