Tribunal da Relação de Coimbra

1413/02

Data
2002-05-28
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC 01717
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Num contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do preço, áquele. II - Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura ou simples rubrica de quem recebe, ficando o duplicado na posse de quem procedeu à entrega dos bens, que a restitui ao vendedor. III - Só há lugar ao pagamento de juros de mora se o prazo de pagamento tiver sido acordado entre as partes, ou no contrato de compra e venda tenha sido estipulado pelas partes um prazo certo para o pagamento do preço, sendo prática corrente constar esse prazo da própria factura emitida na data da venda.

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