Tribunal da Relação de Coimbra

1412/2001

Data
2002-10-15
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC3023
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário

I - Se o primitivo devedor deu o seu consentimento á transmissão da dívida, a garantia mantem-se, se ao invés, tal consentimento não foi dado, a garantia caducou. II - Incumbe ao credor o ónus de alegação e prova do consentimento dado á transmissão da dívida, ou da sua falta. III - Se o originário garante, reagindo á execução baseada em hipoteca, diz que esta garantia caducou, ou seja, que já não responde pela obrigação, incumbiria ao embargado alegar e provar que ele deu o seu consentimento á transmissão da dívida, mantendo-se a garantia. IV - Assim, comprovada a transmissão da dívida, imcumbe ao embargado alegar e provar o consentimento do antigo devedor/garante, uma vez que nem sequer teve o cuidade de o fazer intervir na escritura em que autorizou a assunção de dívida por terceiro.

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