Tribunal da Relação de Coimbra
I - A desistência da instância na acção executiva (principal) pelo exequente, depois de instaurados embragos de terceiro, não determina necessariamente a inutilidade (superveniente) da lide; II - Quando o Embargado, à posse devidamente fundamentada e alegada pelos Embargantes, oponha apenas o próprio domínio, a posse só não será mantida (ou restituída) se o Embargado demonstar a propriedade sobre os bens possuídos ou na medida em que prove essa propriedade; III - Nos embargos de terceiro em que se discuta o domínio, não constituem caso julgado, relativamente a esse domínio, decisões judiciais anteriores transitadas que tiveram por objecto a invalidade (nulidade, anulabilidade, ineficácia...) dos títulos translativos da propriedade; IV - Enquanto o dono de um terreno, em que foi implantada, total ou parcialmente, por outrem a construção de um edifício, não exercer o direito potestativo de aquisição por acessão, nos termos do artº 1340º ou 1341º do CC, relativamente à construção (ou parte) não feita por si, essa construção não lhe pertence; V - Nos termos do artº 291º do CC, o direito de propriedade do embargado é inoponível ao terceiro possuidor se, cumulativamente: - o possuidor adquiriu o bem, de boa fé por compra (contrato oneroso) - o possuidor registou a sua aquisição antes do registo da acção de anulação; e - decorreram três anos sobre a conclusão do negócio invalidado. VI - O conceito de terceiro para efeitos do artº 291º do CC não é coincidente com o mesmo conceito de terceiros para efeitos do artº 5º do CR Predial.
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