Tribunal da Relação de Coimbra
1. É em função do título executivo que se definem os limites e os fins da acção executiva. 2. Atendendo aos princípios da literalidade e da abstracção, a indemnização a reclamar por virtude da mora das relações jurídicas cambiárias, é a correspondente aos juros legais, e não às taxas de juro decorrentes do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e do §3 do artigo 102º, do Código Comercial.
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