Tribunal da Relação de Coimbra
1. O contrato-promessa de compra e venda distingue-se do contrato de compra e venda, porque enquanto por este as partes vendem e compram,transferindo-se a propriedade da coisa, pelo primeiro as partes obrigam-se a vender e a comprar (sendo o contrato sinalagmático) ou uma delas a vender e a outra a comprar (se a promessa for unilateral), obrigando-se apenas a uma prestação de facto a celebrar o contrato prometido. 2. A lei (artº 1682º - A do C.C.) não proíbe, nem fere de nulidade ou de ineficácia a promessa de venda de bens imobiliários comuns feita só por um dos cônjuges. No entanto, na medida em que um ds cônjuges não haja outorgado no contrato-promessa, nem dado o seu assentimento a ele, a execução específica facultadapelo artº 830º não é exercitável, já que não cabe ao tribunal substituir o cônjugeestranho ao contrto-promessa, havendo apenas lugar à indemnização devida pelo incumprimento, em caso de recusa de outorga da escritura.
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