Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo certo que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja legalmente indeterminável, nos termos do disposto no artº 280º, nº1, do CC, encontra-se ferida de nulidade a fiança na qual, no momento da sua constituição, a prestação não esteja determinada e inexistir um critério para proceder à sua determinação. II - Desta forma, não tendo sido estipulado no termo da fiança qualquer prazo de duração da garantia nem qualquer quantitativo/limite de responsabilidade dos fiadores, não foi consignado um critério objectivo de determinabilidade das obrigações futuras, pelo que o negócio é nulo por indeterminação do seu objecto.
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