Tribunal da Relação de Coimbra
I - O despacho de apreciação da violação dos deveres impostos, embora não seja parte integrante da sentença é um complemento desta e como tal nele devem ser respeitados os princípios na qual esta de norteia, nomeadamente a fundamentação. II - O despacho recorrido ao remeter para a promoção do MºPº e dando-a por reproduzida, não viola o disposto nos artºs 97º nº4 do CPP e 205 da CRP. III - A entender-se que o despacho não está devidamente fundamentado, estaria o mesmo ferido de mera irregularidade e não de nulidade como invoca o recorrente - artº 123º do C.P.P. IV - Não tendo o Tribunal possibilidade de apurar da situação económica do arguido, apesar de cumpridas todas as obrigações processuais, pelo facto de o mesmo sempre se furtar á colaboração que lhe é imposta , estão criadas as condições necessárias para se proferir despacho de apreciação nos termos do artº 56º do C.Penal.
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