Tribunal da Relação de Coimbra

1365/04

Data
2004-07-07
Relator
DR. MONTEIRO CASSIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Na sucessão na posse prevista no art° 1255.º do Código Civil, a transferência da pose verifica-se por mero efeito da lei. O sucessor (herdeiro ou legatário) não dispõe de um título novo de investidura na posse, diferente daquele com base no qual o de cuius a adquiriu. A posse do sucessor é exactamente a mesma do autor da herança, com os caracteres que esta revestia, Com a abertura da herança não se inicia uma posse nova. A posse do sucessor forma um todo único com a do de cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular.

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