Tribunal da Relação de Coimbra
Havendo fortes indícios da prática pelo arguido de um crime p.e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22.1, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos factos indiciados e, ainda o perigo de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição de provas, e de continuação da actividade criminosa, é patente que a prisão preventiva se configura como a única medida de coacção concretamente adequada às exigências cautelares que o caso requer.
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