Tribunal da Relação de Coimbra

1338/2001

Data
2001-10-02
Relator
TÁVORA VITOR
Secção
JTRC1391
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - A prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo art. 2º do DL n.º 164/99 não tem que limitar-se ao montante que foi fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal. II - A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 Ucs sofrendo redução até àquele montante, caso a pensão do obrigado a alimentos seja superior. III - Satisfeita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a prestação devida ao menor, pode aquela entidade requerer a execução judicial para reembolso da importância paga. Contudo em caso de eventual divergência entre o montante da prestação do obrigado e a do Fundo, o reembolso só poderá efectuar-se até ao montante da prestação do primitivo obrigado

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