Tribunal da Relação de Coimbra
I - A subornição jurídica tem que ser deduzida de elementos de facto em que se concretiza o desenvolvimento das relações contratuais entre os outorgantes, havendo de se considerar como dados caracterizadores de um vínculo laboral o local de trabalho, o horário de trabalho, o controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a modalidade de remuneração, a propriedade dos meios de produção, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de trabalho por conta de outrem. II - Não será impeditivo de se considerar a existência de um contrato de trabalho o facto dos respectivos instrumentos colectivos não se referirem a um sector profissional determinado. III - O ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho compete à A.
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