Tribunal da Relação de Coimbra

1329/2002

Data
2002-05-16
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9124
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A inexistência de requerimento de interposição de recurso, não permite que o Tribunal conheça da impugnação. II - Tratando-se de recurso não admitido na 1ª instância, a competência para decidir sobre a sua admissibilidade cabe ao Sr. Presidente da Relação, para quem a parte que se julgue prejudicada deve reclamar, como resulta claramente do disposto no artº 77º nº2 e 4 do CPT de 1981 (artº 82º nº 2 e 4 do CPT actual). III - Perante um despacho de não admissibilidade de impugnação, pode a parte ou recorrer ou reclamar, sendo certo que em qualquer das situações a competência para dirimir a questão é do Exmº Presidente da Relação - artº 688º nº2 do CPC - não se encontrando no processo adjectivo laboral norma de idêntico teor. IV - Se o legislador quisesse igualizar os dois regimes adjectivos - propcessual comum e laboral - tê-lo-ia determinado aquando da elaboração do novo CPT.

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