Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo os autores lançado mão da aquisição do direito de propriedade, invocando um contrato de compra e venda, e tratando-se de uma aquisição derivada, teriam os mesmos que provar as sucessivas transmissões dos antecessores até á aquisição originária, a menos que beneficiassem da presunção da titularidade do direito de propriedade, resultante do registo ou da posse, casos em que se inverteria o onús probatório que passari, então, a incidir sobre os réus - artº 344 nº1 do C.Civil. II - Não existindo registo quer a favor do transmitente, quer a favor do autor adquirente, que não invocou também a seu favor actos atinentes com a posse, não beneficia de qualquer presunção no sentido de ser o titular do direito de propriedade quanto aos prédios. III - Assim sendo, competia-lhes de acordo com o ónus probatório estabelecido pelo artº 342º nº1 do C.Civil, alegar e provar a aquisição originária, invocando para tanto os actos possessórios pelo tempo necessário conducente à usucapião. IV - A escritura pública inerente à compra dos prédios por parte dos autores, não conduz, só por si, ao reconhecimento do direito de propriedade.
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