Tribunal da Relação de Coimbra

131/2002

Data
2002-05-02
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9122
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Concluindo-se que a Autora passou a estar vinculada por um contrato de trabalho sem termo, a rescisão só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 9º da LCCT, sendo considerado ilícito o despedimento que não seja precedido de processo disciplinar. II - Cessada a relação juslaboral, a generalidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, são disponíveis, pelo que a Autora, poderia livremente renunciar a quaisquer direitos emergentes dessa mesma cessação. III - A renúncia a um crédito ou a um direito, pressupõe que o credor o conheça, e que tenha consciência da sua existência. IV - Quando o trabalhador assina uma declaração, no sentido de concordar com a rescisão do contrato de trabalho e de que recebeu todos os seus direitos, nada mais podendo reclamar da empresa, só está a produzir uma afirmação de ciência, um juízo de valor, que o empregador imediatamente antes lhe comunicou: que o contrato caducara naquela data. V - Ao subscrever que "concorda com a rescisão", não está a trabalhadora a dizer que sabe que o contrato não caducou por caducidade, que foi ilicitamente despedida, que renuncia ao direito de impugnar o despedimento e aos créditos correspondentes. VI - Á luz do nº1 do artº 236º do C.Civil, não é razoável admitir que a ré pudesse de boa fé, aceitar que a A. tenha emitido uma declaração negocial com o real alcance que a recorrente pretende dela retirar, pelo que não se lhe pode conferir eficácia, porque não consubstancia uma renúncia validamente assumida.

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