Tribunal da Relação de Coimbra
I - Recusando-se o promitente arrendatário a formalizar a escritura de arrendamento, este tem de pagar a contrapartida acordada pela utilização do imóvel e durante o período dessa utilização. II - O acordo relativo à promessa de arrendamento de um imóvel para nele exercer a profissão liberal (dentista) pela contrapartida mensal de 150 000$00, elaborado numa acta de conferência de interessados de inventário, com a intervenção do Juíz do processo, não é contrato promessa de arrendamento formalmenmte válido, por não se mostrar assinado pelas partes, uma vez que essa diligência tem um fim específico, que era a composição das tornas na partilha dos bens e não outra. III - Não tendo o contrato promessa de arrendamento para o exercício de profissão liberal, sido feito por documento subscrito pelas partes, é nulo por falta de forma legal.
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