Tribunal da Relação de Coimbra
I - O despedimento imediato sem qualquer indemnização está reservado ao sancionamento das condutas infraccionais culposas que, pela sua gravidade e consequências, inviabilizem, prática e imediatamente, a subsistência da relação de trabalho e constituam assim a justa causa de despedimento. II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento que se convencionou chamar de um "bonus pater familias", ou de um empregador "normal" em face do caso concreto. III - Por conseguinte, só poderá concluir-se pela existência de justa causa quando, comparando-se em concreto a diferença dos interesses contrários das partes, o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante e ponderoso do que o interesse oposto da permanência do vínculo, tornando inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade da relação juslaboral. IV - Não tendo a sanção aplicada, no caso concreto, respeitado o principio da proporcionalidade constante do artº 27º nº2 da LCT é ilícito o despedimento.
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