Tribunal da Relação de Coimbra

1272/00

Data
2000-06-14
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC05086
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - A restituição ou reparação dos bens furtados tem de ser da iniciativa do agente, embora materialmente possa ser feita por terceiro; a entrega fruto de apreensão judicial ou equivalente, nada acrescenta de positivamente valorativo à conduta do arguido, de modo a justificar uma atenuação especial da pena. II - O facto de o crime ter sido cometido para chamar a atenção do agente de serviço, dando o arguido pontapés na porta do quarto onde estava detido e partindo os azulejos da parede, não constitui causa de exclusão da culpa nem estado de necessidade desculpante. III - O arguido que à data da apreciação dos factos indiciários de crime de furto qualificado, já cometeu 11 crimes contra o património, sofrendo já pena de prisão efectiva por alguns desses crimes, não demonstra que a ameaça da prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para se suspender a pena.

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