Tribunal da Relação de Coimbra
I - Um terceiro que tenha visto os seus bens indevidamente apreendidos para a massa falida tem o direito de restituição e separação de bens, devendo a reclamação e verificação desse direito ser exercido no prazo fixado para as reclamações de créditos, nos termos do disposto no art. 201º nº1, als a) e c) do C.P.E.R.E.F. II - No caso de ter havido apreensão de bens depois de esgotado aquele prazo, o art. 203º do mesmo código permite o exercício do referido direito no período de cinco dias contados desde a apreensão. III - Se já tiver decorrido esse prazo, há ainda a possibilidade de reclamar a restituição ou separação de bens, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, de acordo com o art. 205º. IV - Sendo a reclamação para a restituição ou separação de bens o único meio de reacção em face da apreensão indevida de bens para a massa falida, e tendo a apreensão ocorrido depois do decurso do prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos, já caducou o direito de restituição e separação de bens, uma vez que foi exercido depois do ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença.
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