Tribunal da Relação de Coimbra

1244/02

Data
2002-05-22
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01707
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A verificação da condição suspensiva a que estava sujeita a obrigação, pode ser demonstrada, pelo exequente, como preliminar da execução, já iniciada, mas, nesta própria instância, através de documentos ou de quaisquer outros meios de prova, que são logo produzidos, com a eventualidade da audição do devedor. II - Deve considerar-se, indiciariamente demonstrada, com toda a segurança, a exigibilidade da obrigação exequenda, sem exclusão da possibilidade de o devedor poder vir, oportunamente, em sede de oposição à execução, alegar a sua inexigibilidade, porquanto a decisão desta questão, nesta fase processual, não constitui caso julgado sobre a verificação da condição suspensiva, atendendo à sumariedade desta forma de conhecimento, e bem assim como ao disposto pelos artigos 815º e 813º nº1 al. e) do C.P.C.

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