Tribunal da Relação de Coimbra
I - a caducidade estabelecida no artigo 2020º, nº 2, do Código Civil, refere-se ao direito de exigir alimentos, fixado no seu nº 1; não ao direito de alimentos. II - Ainda que se considere, porém, que este último direito está sujeito a tal prazo de caducidade, esta não é do conhecimento oficioso: só pode ser apreciada mediante arguição da parte interessada.
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