Tribunal da Relação de Coimbra
I - Limitando-se o Meritíssimo Juiz a referir que se toma a decisão de remeter a apreciação do pedido cível enxertado na acção penal para os meios comuns por os valores peticionados poderem conduzir a uma tramitação susceptível de gerar incidentes, não se consegue perceber o que os valores podem determinar em incidentes na tramitação nem que incidentes acontecerão. II - O art. 82º nº3 do Código de Processo Penal pressupõe que se tenham suscitado questões que inviabilizem a decisão ou gerem incidentes incompatíveis com a celeridade. III - Não se suscitando qualquer questão ou incidente que implique o afastamento do princípio da adesão do imposto pelo art. 71º do Código de Processo Penal, não tem qualquer fundamento o despacho e, como tal, é nulo.
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