Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tendo o empreiteiro entregue a obra de acordo com o contrato, não pode esta dar-se por concluída, apesar de o empreiteiro a ter dado como pronta. II -O dono da obra não a aceita com ou sem reserva quando, verificando os defeitos atinentes com a não conclusão da obra, os comunica ao empreiteiro para que a conclua. III - Desta forma, não tendo a obra sido concluída nem tendo sido aceite pelo respectivo dono, não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade a que se reportam os artº 1220º, 1224º e 1225º do CC, estando a realização sujeita ao prazo de prescrição do artº 309º.
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