Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se a audiência de discussão e julgamento foi adiada por uma vez, com base na falta do ofendido/demandante, porque tal meio de prova foi julgado pelo próprio Tribunal indispensável à boa decisão da causa, é de admitir a sua interrupção, em sessão posteriior, uma vez que a mesma pode ter uma duração máxima de 8 dias. II - O Tribunal podia e devia ter interrompido a audiência nos termos requeridos pelo MºPº, sendo que ao indeferir tal pedido violou as leis de processo penal atinentes à interrupção da audiência e à produção da prova.
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