Tribunal da Relação de Coimbra
I - Quando o recorrente não indica, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos gravados com base nos quais impugna a decisão da matéria de facto, mas menciona ao longo da alegação as testemunhas que, na sua perepectiva, foram incorrectamente avaliados, deve o juiz convidá-lo a dar cumprimento ao disposto no art. 690º A nº2 do C.P.C., na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, em lugar de rejeitar imediatamente o recurso. II - Tal competência cabe ao juiz relator a quem o recurso é distribuído e não ao juiz da 1ª instância.
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